Decisão TJSC

Processo: 5062676-79.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6939605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062676-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. F. S. interpôs agravo interno (evento 24, DOC1) contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (evento 16, DOC1):  I – A. F. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais" n. 5025012-94.2025.8.24.0038 proposta contra BANCO PAN S.A., que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 19, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5062676-79.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6939605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062676-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. F. S. interpôs agravo interno (evento 24, DOC1) contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (evento 16, DOC1):  I – A. F. S. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais" n. 5025012-94.2025.8.24.0038 proposta contra BANCO PAN S.A., que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 19, DOC1). Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Registra-se a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem ante a ausência de citação válida. Por conseguinte, dispensada sua intimação nesta fase, conforme manifesta o Superior , preocupado com o crescente e desmedido número de pedidos de gratuidade da justiça, editou a Resolução nº 11/2018, fixando diretrizes para a análise de tais requerimentos. Consoante a redação de seu art. 1º: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimento; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a' e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; [...] Portanto, se após examinar os elementos contidos nos autos, à luz das balizas jurisprudenciais que foram sendo construídas ao longo dos anos pelo julgamento reiterado das mais diversas casuísticas envolvendo o assunto, houver dúvida sobre a efetiva insuficiência de recursos pela parte, o juiz poderá determinar que sejam prestados esclarecimentos complementares e juntados novos documentos comprobatórios da condição financeira alegada, sem que tal exigência afronte a presunção legal de boa-fé da declaração da parte ou viole o direito constitucional de acesso à justiça.  Atualmente, no âmbito do , tem-se utilizado como um dos parâmetros norteadores da análise da situação econômico-financeira da parte os requisitos adotados pela Defensoria Pública estadual em seus atendimentos. Nos termos da Resolução DPE-SC nº 15/2014:  Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] §16. O único bem imóvel destinado à moradia ou subsistência, ainda que tenha valor superior ao previsto no inciso II, não poderá ensejar, por si só, a denegação em razão da situação econômico-financeira. Especificamente sobre a adoção dos critérios acima, colho da base de jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE RECURSAL DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. "SEGUNDO POSIÇÃO ASSENTE NESTA CORTE, 'A UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO N. 15 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMO UM DOS PARÂMETROS NORTEADORES DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA RECOMENDÁVEL, POIS PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA ANALISADA COM MAIOR OBJETIVIDADE'"(TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4016931-74.2017.8.24.0000, DE TIJUCAS, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-09-2017) (AI nº 4029827-81.2019.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. 04.02.2020; grifei) Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor.  Pois bem. Na hipótese focalizada, a parte demandante, mesmo após regularmente intimada, não apresentou documentação comprobatória da renda mensal informada, tanto em relação aos seus rendimentos quanto aos rendimentos globais de seu núcleo familiar, inviabilizando, com isso, a análise da insuficiência de recursos alegada. Com efeito, a mera declaração do importe da remuneração mensal não é suficiente para autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária sua confirmação mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público,  militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); e CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado). Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER CONCEDIDO PRAZO PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DO EXECUTADO AGRAVANTE QUE SE QUALIFICA COMO PEDREIRO AUTÔNOMO, AFIRMA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE QUE É BENEFICIÁRIO DE UMA PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS E INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5032129-27.2023.8.24.0000, rel. Des. Claudia Lambert de Faria, j. 20.06.2023) É oportuno e relevante consignar que a insuficiência de recursos, na espécie, também deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo (Res. DPE-SC, art. 2º, § 2º), cuja susbistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. Afinal, como já ponderado nessa decisão, trata-se de benefício destinado aos verdadeiramente necessitados e que, dada a sua importância, não pode tolerar abusos, como, por exemplo, se for concedido àquele que, junto com sua família, goze de um padrão de vida incompatível com a benesse. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não obtenção do benefício da gratuidade da justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI nº 5035638-97.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião  César Evangelista, j. 08.09.2022)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI nº 5066864-57.2021.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.07.2022) Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da benesse almejada III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Irresignado, o autor sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.  Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477) No caso em apreço, a autora limitou-se a juntar Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC2) com a petição inicial, sem apresentar qualquer comprovação de sua renda ou de seus encargos mensais. Tampouco trouxe elementos que elucidassem sua situação econômica no campo destinado à fundamentação do pedido de gratuidade, deixando de oferecer subsídios mínimos à análise da alegada insuficiência de recursos. Apesar de regularmente intimada a complementar a documentação (evento 13, DOC1), a autora limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, sem anexar qualquer elemento probatório adicional que pudesse corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (evento 17, DOC1). Nos presentes autos, o recurso interposto pela autora apresenta redação genérica, estruturada com base em modelo padrão, sem qualquer aprofundamento sobre sua real condição econômico-financeira. A peça recursal reproduz argumentos jurídicos abstratos e jurisprudência, mas não traz elementos concretos que demonstrem a alegada hipossuficiência. Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório que pudesse conferir mínima verossimilhança ao pedido de gratuidade da justiça. Intimada, novamente, a prestar esclarecimentos específicos sobre sua situação econômica e a apresentar documentação comprobatória (evento 9, DOC1), a autora agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica e superficial, o pedido de gratuidade da justiça (evento 14, DOC1). Reitera-se: não trouxe aos autos qualquer dos documentos exigidos, tais como certidão de casamento ou nascimento de dependentes, comprovantes de despesas mensais, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda, registros de bens ou veículos, tampouco detalhou sua remuneração ou compromissos financeiros.  Como se vê, a autora teve oportunidade suficiente, tanto na fase inicial quanto no grau recursal, para demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não apresentou qualquer documento que pudesse amparar minimamente sua alegação de hipossuficiência. A única manifestação trazida aos autos foi uma declaração genérica, desacompanhada de comprovação objetiva. Não há nos autos certidão de casamento, comprovantes de despesas mensais, extratos bancários, declaração de imposto de renda, nem qualquer outro elemento que permita aferir sua real condição financeira. A ausência completa de documentação revela não apenas descuido, mas também fragilidade substancial do pedido formulado. Ademais, a autora se qualifica como analista fiscal, profissão que, em regra, pressupõe remuneração compatível com o custeio das despesas processuais. Ainda assim, não informa seu salário, tampouco apresenta contracheques ou qualquer descrição de sua renda. Também não esclarece se o imóvel em que reside é próprio, alugado ou cedido, omitindo dados relevantes que foram expressamente exigidos pelo juízo. A reiterada recusa em cumprir determinações judiciais e a ausência absoluta de comprovação documental tornam insustentável o deferimento da benesse pleiteada. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito legal indispensável à concessão do benefício, cuja presunção não pode prevalecer diante da completa ausência de elementos concretos. Diante dessas considerações, não restando devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e em respeito ao princípio da legalidade e à necessidade de demonstração da hipossuficiência, o recurso não merece provimento, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido. V – Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural prevista no artigo 99, §3º, do CPC, e ignorou o pedido subsidiário de dilação de prazo para juntada de documentos, o que configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Argumenta que a exigência de comprovação exaustiva em prazo exíguo impôs ônus desproporcional à parte, que demonstrou boa-fé ao solicitar mais tempo para reunir os documentos exigidos, sendo indevido o indeferimento sumário da gratuidade sem apreciação desse pedido. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, e os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO                        1. Admissibilidade O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.  2. Fundamentação O presente agravo interno foi interposto por A. F. S. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo incólume o entendimento de que não restou demonstrada, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica alegada. Na petição inicial, embora a autora tenha requerido o benefício, limitou-se a apresentar uma declaração genérica de hipossuficiência, sem qualquer dado concreto sobre sua renda, encargos mensais ou composição familiar. O campo destinado à fundamentação do pedido não trouxe elementos que permitissem aferir sua realidade econômica, tampouco foram anexados documentos hábeis a corroborar a alegação. A autora limitou-se a juntar Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC2) com a petição inicial, sem apresentar qualquer comprovação de sua renda ou de seus encargos mensais. Tampouco trouxe elementos que elucidassem sua situação econômica no campo destinado à fundamentação do pedido de gratuidade, deixando de oferecer subsídios mínimos à análise da alegada insuficiência de recursos. Apesar de regularmente intimada a complementar a documentação (evento 13, DOC1), a autora limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade, sem anexar qualquer elemento probatório adicional que pudesse corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (evento 17, DOC1). Nos presentes autos, o recurso interposto pela autora apresenta redação genérica, estruturada com base em modelo padrão, sem qualquer aprofundamento sobre sua real condição econômico-financeira. A peça recursal reproduz argumentos jurídicos abstratos e jurisprudência, mas não traz elementos concretos que demonstrem a alegada hipossuficiência. Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório que pudesse conferir mínima verossimilhança ao pedido de gratuidade da justiça. Intimada, novamente, a prestar esclarecimentos específicos sobre sua situação econômica e a apresentar documentação comprobatória (evento 9, DOC1), a autora agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica e superficial, o pedido de gratuidade da justiça (evento 14, DOC1). Reitera-se: não trouxe aos autos qualquer dos documentos exigidos, tais como certidão de casamento ou nascimento de dependentes, comprovantes de despesas mensais, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda, registros de bens ou veículos, tampouco detalhou sua remuneração ou compromissos financeiros.  Esse comportamento processual revela desídia na condução da demanda, pois, mesmo diante de sucessivas oportunidades para demonstrar sua real condição econômica, a agravante optou por não trazer elementos novos ou relevantes. A ausência de colaboração efetiva compromete a análise da hipossuficiência e impede o deferimento da benesse pretendida. A agravante sustenta, no agravo interno, que a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, deveria ter sido suficiente para a concessão do benefício. Contudo, como já pacificado pela jurisprudência, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso, a autora se qualifica como analista fiscal, profissão que, em regra, pressupõe remuneração compatível com o custeio das despesas processuais. Ainda assim, não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer descrição de sua renda. Também não esclareceu se o imóvel em que reside é próprio, alugado ou cedido, omitindo dados relevantes que foram expressamente exigidos pelo juízo. A agravante também invoca o princípio do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, alegando que a exigência de documentação exaustiva impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente. No entanto, o indeferimento do benefício não decorreu da ausência de um ou outro documento, mas sim da completa falta de comprovação da alegada insuficiência de recursos, mesmo após intimações específicas e detalhadas. O contraditório foi plenamente assegurado, e a parte teve oportunidade suficiente para instruir o pedido com os elementos exigidos. A tese de cerceamento de defesa, sustentada com base na ausência de apreciação do pedido subsidiário de dilação de prazo, também não merece acolhida. A petição de evento 14, embora mencione a juntada de documentos em anexo, não os apresenta. O pedido de dilação de prazo, formulado de forma genérica e sem justificativa concreta, não foi acompanhado de qualquer indicativo de que a parte estaria efetivamente reunindo os documentos exigidos. A simples alegação de dificuldade não é suficiente para justificar a inércia diante de determinação judicial clara e objetiva. A agravante ainda argumenta que a contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência, conforme o art. 99, §4º, do CPC. Embora tal premissa seja verdadeira, ela não exime a parte do dever de comprovar sua condição econômica. A ausência de qualquer documento que demonstre sua renda, despesas ou composição familiar impede a análise segura da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração unilateral. Por fim, a alegação de que o benefício foi concedido em outras ações judiciais não vincula o julgador neste feito, pois cada demanda possui peculiaridades próprias e exige instrução adequada. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, o que não se verificou nos presentes autos. Diante desse cenário, não há como acolher o pedido de gratuidade da justiça. A ausência de documentação atualizada e completa, especialmente quanto às despesas mensais, composição familiar e eventual renda complementar, impede o reconhecimento da hipossuficiência de forma segura. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais e processuais que regem a matéria. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.  assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939605v3 e do código CRC af53bad2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:39     5062676-79.2025.8.24.0000 6939605 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6939606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062676-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  RECURSO DO AGRAVANTE.  AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE FORMA SUFICIENTE, SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 99, §3º, DO CPC QUE É RELATIVA E FOI CORRETAMENTE AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA E DA OMISSÃO REITERADA QUANTO ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA ESCLARECIMENTO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO REPRESENTAM REDUÇÃO EFETIVA DA RENDA, POIS OS VALORES FORAM REVERTIDOS EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL OU DESPESAS RELEVANTES QUE NÃO FOI ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL RESIDENCIAL, NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS, QUE REFORÇA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E DECISÕES ANTERIORES NÃO VINCULAM O JUÍZO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939606v3 e do código CRC 62e0fd96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:54:39     5062676-79.2025.8.24.0000 6939606 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062676-79.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas